terça-feira, 6 de março de 2012

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Ontem, estudando sobre as fases da infância uma questão foi levantada sobre atos libidinosos sem violência de menores. Uma mãe, muito preocupada, o que acho isso até louvável, levantou a questão e disse que assim como o aborto está em estudo mundialmente de forma mais detalhada, nós deveríamos antes, prevenir nossos pequenos até mesmo do que pode causar perturbações psicológicas em nossos menores.  Por tanto, pais e responsáveis, aqui está um estudo bem simplificado da Lei que pune autores desses atos, que diga-se de passagem, cruéis.

Antes de prosseguir com mais detalhes, vamos nos ater ao significado da palavra ESTUPRO, para que consigamos acompanhar e nos fazer entender sobre esse ato.

Estupro ou violação -  é a prática não-consensual do sexo, imposto por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos.

Estupro na Legislação - A maior parte do corpus jurísdico mundial abrange o estupro na legislação, caracterizando-o como um crime sexual no qual há penetração.

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Art. 213 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O estupro no Brasil pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo, drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência.
No Brasil com a nova Lei 12.015/2009, o Art. 213 do Código Penal foi alterado, não traz a expressão "mulher" e sim "alguém", logo, o homem, em tese, pode ser vítima de estupro.
O estupro é considerado um dos crimes mais violentos (crime hediondo).
No caso do estupro contra menores de idade(estupro de vulnerável), também é possível falar-se em pedofilia.
Atualmente a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8-12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
O uso de arma, possivelmente pelo princípio da consunção ficará absorvido, sendo o agente punido apenas pelo estupro ou atentado violento ao pudor, mas isto ocorrerá desde que não sejam as condutas autônomas e independentes entre si.

Crime de Estupro no Código Penal Brasileiro
Art.: 213
Título: Dos Crimes contra os Costumes
Capítulo: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Pena: Reclusão, de 6 a 10 anos
Ação: ação penal pública de iniciativa privada, salvo art. 225,§ 1 e 2 do Código Penal - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo; se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Se a vítima não é maior de catorze anos a ação penal será pública de iniciativa privada.[1]

Referências:


Estupro de Vulnerável - No Direito Penal brasileiro, estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.

Escolhi o texto abaixo do autor Eduardo Luiz Santos Cabette (Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal e Processual Penal Especial e Criminologia na graduação e na Pós – graduação da Unisal) - eu orientaria todos os pais e responsáveis por seus pequenos a lerem e prestarem mais atenção em seus filhos.

            Dentre as várias alterações promovidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12015/09 destaca-se a criação do chamado “Estupro de Vulnerável” ora previsto no artigo 217–A, Código Penal. Neste trabalho será explorado o problema da aplicação desse dispositivo quando disser respeito à prática de atos libidinosos consensuais envolvendo menores.
            Não é problemático o caso em que um adolescente estupra com violência real outro adolescente, seja ele menor de 14 anos ou não. Havendo a violência real o ato infracional é indiscutível, configurando estupro ou estupro de vulnerável a depender da condição da vítima.
            Entretanto, se um menor pratica atos libidinosos com outro menor de forma consensual, sendo que um deles ou ambos são menores de 14 anos a questão se complica, podendo configurar, nas palavras de Salvador Neto, uma situação – limite denominada de “estupro bilateral”. Nesses casos as circunstâncias em cotejo com o ordenamento legal indicariam a absurda conclusão de que um menor estaria estuprando o outro concomitantemente. Analisem-se alguns exemplos práticos:
            1)Um garoto de 15 anos namora uma menina de 13 anos. Eles, consensualmente, trocam carícias sensuais e beijos lascivos durante o namoro. Como a menina tem menos de 14 anos, o rapaz estaria praticando ato infracional equivalente ao estupro de vulnerável!
            2)Dois adolescentes de 12 anos namoram e mantém consensualmente relações sexuais. Ambos estariam praticando ato infracional de estupro de vulnerável um contra o outro!
            Os exemplos poderiam se multiplicar e demonstrariam o contrassenso ou a falta de bom senso de certas responsabilizações infracionais acaso a legislação seja aplicada de forma inflexível. Nas palavras de João Batista Costa Saraiva: “em matéria de relacionamento sexual entre adolescentes, a nova regra do artigo 217-A, Código Penal exagera em face da realidade do país e de nossa adolescência, podendo criminalizar a conduta de muitos adolescentes e pré – adolescentes na descoberta de sua sexualidade”. Portanto, urge encontrar uma fórmula capaz de domesticar o excessivo rigor do artigo 217–A, Código Penal acaso aplicado “dura lex sed lex” para certas situações de supostos atos infracionais que envolvam atos libidinosos consensuais perpetrados entre crianças e/ou adolescentes de idades próximas ou idênticas, normalmente envolvidos em relacionamentos amorosos.
            É bem verdade que a legislação em si não apresenta uma solução adequada para tais circunstâncias. No entanto, é possível encontrar na legislação comparada um caminho de abrandamento do rigor legal bem lembrado por João Batista Costa Saraiva em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. O referido autor apresenta o precedente da Suprema Corte do Estado da Geórgia, aplicando a chamada “Romeo and Juliet Law”. Ocorre que nos Estados Unidos da América do Norte, em vários Estados, o sexo consentido entre menores de 18 anos é criminalizado. No entanto, com o tempo se verificou que a aplicação pura e simples da norma sobredita conduzia a exageros punitivos, razão pela qual se editou uma legislação visando conter o furor da irracionalidade penal. Tal lei, apelidada de “Romeo and Juliet Law”, afasta a criminalização em todos os casos nos quais os envolvidos não tenham uma diferença de idade superior a cinco anos. Este parâmetro ofertado pela legislação e jurisprudência alienígenas certamente pode servir de base para uma orientação dos operadores do direito na aplicação comedida da regra penal contida no artigo 217-A, Código Penal quando envolva sexo consensual entre menores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SALVADOR NETO, Altamiro Velludo. Estupro bilateral: um exemplo limite. Boletim IBCCrim. n. 202, set., p. 8 – 9, 2009.
SARAIVA, João Batista Costa. O “depoimento sem dano” e a “Romeo and Juliet Law”. Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP. Boletim IBCCrim. n. 205, dez., p. 12 – 13, 2009

Agradeço a todos os envolvidos nessa causa somando forças para orientação e prevenção de um trabalho digno pessoal e profissional,  desde os pais, jurídicos e da área de saúde que pleiteiam por justiça e paz.
Sabemos que não podemos ser tão radicais no que tange olho por olho e dente por dente, mas que a justiça se faça conforme o merecimento de cada um. 

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